Art. 10. As medidas necessárias para a instalação da Fundação Universidade Federal do Amapá poderão ser implementadas mediante auxílios concedidos pelo Estado do Amapá, à conta de recursos próprios consignados em sua lei orçamentária para 1990.
Decreto 98.997/1990 - Artigo 10
Art. 10. As medidas necessárias para a instalação da Fundação Universidade Federal do Amapá poderão ser implementadas mediante auxílios concedidos pelo Estado do Amapá, à conta de recursos próprios consignados em sua lei orçamentária para 1990.