Decreto 73.222/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea "e", do artigo 5º e o § 1º, do artigo 7º, do Decreto número 57.941, de 10 de março de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. ...............

e) haver concluído, com aproveitamento o último, ano do ensino do 2º grau.

Art. 7º. ...............

§ 1º - Ao aluno desligado durante o curso e que ainda não seja reservista, aplicar-se-á o previsto na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, ressalvados os desligados pelos motivos das alíneas "a" e "c" do presente artigo".

Decreto 73.222/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea "e", do artigo 5º e o § 1º, do artigo 7º, do Decreto número 57.941, de 10 de março de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. ...............

e) haver concluído, com aproveitamento o último, ano do ensino do 2º grau.

Art. 7º. ...............

§ 1º - Ao aluno desligado durante o curso e que ainda não seja reservista, aplicar-se-á o previsto na Lei do Serviço Militar e respectivo regulamento, ressalvados os desligados pelos motivos das alíneas "a" e "c" do presente artigo".