Lei 2.631/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de impostos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para três engradados contendo retalhos de couro artificial, destinados ao aprendizado artezanal dos filhos sadios dos doentes de lepra, internados em preventórios mantidos pela Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros.

Lei 2.631/1955 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de impostos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para três engradados contendo retalhos de couro artificial, destinados ao aprendizado artezanal dos filhos sadios dos doentes de lepra, internados em preventórios mantidos pela Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros.