Decreto-Lei 8.079/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:

"Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a)...............

b)...............

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)

Decreto-Lei 8.079/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei número 5.452, de 1 de maio de 1943:

"Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a)...............

b)...............

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos da presente Consolidação." (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 1945)