Decreto 76.962/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários do Quadro em extinção da antiga Comissão do Vale do São Francisco, a serviço da SUVALE e não aproveitados pela CODEVASF, na forma da Lei número 6.088, de 16 de julho de 1974 e do seu Regulamento, serão redistribuídos a outros órgãos centralizados ou descentralizados da Administração Federal, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. As despesas com o pagamento dos vencimentos e vantagens dos funcionários, de que trata este artigo, serão atendidas com recursos financeiros transferidos pelo Ministério do Interior ao órgão onde o servidor passar a ter exercício, à conta de dotação específica, constante do Orçamento da União.

Decreto 76.962/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários do Quadro em extinção da antiga Comissão do Vale do São Francisco, a serviço da SUVALE e não aproveitados pela CODEVASF, na forma da Lei número 6.088, de 16 de julho de 1974 e do seu Regulamento, serão redistribuídos a outros órgãos centralizados ou descentralizados da Administração Federal, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. As despesas com o pagamento dos vencimentos e vantagens dos funcionários, de que trata este artigo, serão atendidas com recursos financeiros transferidos pelo Ministério do Interior ao órgão onde o servidor passar a ter exercício, à conta de dotação específica, constante do Orçamento da União.