Art. 1º. Fica extinta, a partir de 2 de janeiro de 1976, a Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), autarquia criada pelo Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º - Os bens patrimoniais da SUVALE, eventualmente não transferidos à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), na forma do artigo 16, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, até 1º de janeiro de 1976, poderão ser incorporados, por esta, posteriormente, ficando, sob sua administração, até que ocorra a incorporação ou tenha outra destinação legalmente permitida.
§ 2º - Os contratos, acordos e convênios, referentes a obras ou serviços transferidos da SUVALE, poderão ser reexaminados ou rescindidos, pela CODEVASF, para fins de cancelamento ou sub-rogação mediante novo ajuste, assumindo esta empresa os direitos e obrigações decorrentes.
§ 1º - Os bens patrimoniais da SUVALE, eventualmente não transferidos à Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), na forma do artigo 16, da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, até 1º de janeiro de 1976, poderão ser incorporados, por esta, posteriormente, ficando, sob sua administração, até que ocorra a incorporação ou tenha outra destinação legalmente permitida.
§ 2º - Os contratos, acordos e convênios, referentes a obras ou serviços transferidos da SUVALE, poderão ser reexaminados ou rescindidos, pela CODEVASF, para fins de cancelamento ou sub-rogação mediante novo ajuste, assumindo esta empresa os direitos e obrigações decorrentes.