Decreto-Lei 116-A/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica elevada para a 18% alíquota referente a refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02, bem como para 25% a que corresponde à aguardente da posição 22.09, inciso 2, ambas da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. Os aumentos de alíquotas de que trata êste artigo vigorarão sòmente durante o exercício de 1967.

Decreto-Lei 116-A/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica elevada para a 18% alíquota referente a refrigerantes, águas gasosas e outras bebidas não alcoólicas da posição 22.02, bem como para 25% a que corresponde à aguardente da posição 22.09, inciso 2, ambas da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Parágrafo único. Os aumentos de alíquotas de que trata êste artigo vigorarão sòmente durante o exercício de 1967.