INSS - 2021 - Instrução Normativa 129 (REVOGADA) - Artigo 3

Art. 3º. As compras de bens e serviços, planejadas pelas unidades do INSS, serão executadas, preferencialmente, de forma compartilhada.

§ 1º - A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO será a Uasg responsável pela compra compartilhada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, dos seguintes bens e serviços:

I - passagens aéreas;

II - transporte de cargas e mudanças;

III - serviços postais de monopólio;

IV - publicidade legal;

V - teleatendimento;

VI - soluções de tecnologia da informação;

VII - telefonia fixa e móvel;

VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;

IX - mobiliário padrão; e

X - equipamentos e serviços de informática.

§ 2º - A incumbência pela compra de bens e serviços de que trata o § 1º poderá ser atribuída a qualquer Superintendência-Regional - SR, desde que expressamente autorizada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, com base em análise prévia de conveniência e oportunidade realizada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.

§ 3º - Em caráter excepcional, com a devida comunicação ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, a Administração Central e a SR, poderão realizar a compra individualizada dos bens e serviços elencados no § 1º, quando comprovada a necessidade urgente e inadiável da contratação, e apenas em quantidade estritamente suficiente para seu atendimento.

§ 4º - Os demais bens e serviços não listados no § 1º poderão ser objeto de compra compartilhada ou individualizada, para atendimento das necessidades específicas da Administração Central ou das SRs.

§ 5º - Caso haja necessidade de uma compra individualizada para atender um único setor ou unidade, esta deverá ter caráter excepcional e ser devidamente justificada.

§ 6º - A unidade gerenciadora, no processo de condução de uma compra compartilhada, poderá solicitar a indicação de servidores lotados nos Setores de Licitações das demais unidades participantes, para auxiliar na instrução do procedimento licitatório.

§ 7º - As unidades participantes nas compras compartilhadas deverão observar as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 7.892, de 2013, e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual, sob pena de exclusão de sua participação no certame, por decisão da unidade gerenciadora.

§ 8º - A previsão de compra compartilhada para um determinado bem ou serviço previstos no PAC implicará na vedação de sua compra de forma individualizada, no decorrer da execução do referido PAC, salvo os casos devidamente justificados.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 129 (REVOGADA) - Artigo 3

Art. 3º. As compras de bens e serviços, planejadas pelas unidades do INSS, serão executadas, preferencialmente, de forma compartilhada.

§ 1º - A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO será a Uasg responsável pela compra compartilhada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, dos seguintes bens e serviços:

I - passagens aéreas;

II - transporte de cargas e mudanças;

III - serviços postais de monopólio;

IV - publicidade legal;

V - teleatendimento;

VI - soluções de tecnologia da informação;

VII - telefonia fixa e móvel;

VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;

IX - mobiliário padrão; e

X - equipamentos e serviços de informática.

§ 2º - A incumbência pela compra de bens e serviços de que trata o § 1º poderá ser atribuída a qualquer Superintendência-Regional - SR, desde que expressamente autorizada pelo Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, com base em análise prévia de conveniência e oportunidade realizada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.

§ 3º - Em caráter excepcional, com a devida comunicação ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, a Administração Central e a SR, poderão realizar a compra individualizada dos bens e serviços elencados no § 1º, quando comprovada a necessidade urgente e inadiável da contratação, e apenas em quantidade estritamente suficiente para seu atendimento.

§ 4º - Os demais bens e serviços não listados no § 1º poderão ser objeto de compra compartilhada ou individualizada, para atendimento das necessidades específicas da Administração Central ou das SRs.

§ 5º - Caso haja necessidade de uma compra individualizada para atender um único setor ou unidade, esta deverá ter caráter excepcional e ser devidamente justificada.

§ 6º - A unidade gerenciadora, no processo de condução de uma compra compartilhada, poderá solicitar a indicação de servidores lotados nos Setores de Licitações das demais unidades participantes, para auxiliar na instrução do procedimento licitatório.

§ 7º - As unidades participantes nas compras compartilhadas deverão observar as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto nº 7.892, de 2013, e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual, sob pena de exclusão de sua participação no certame, por decisão da unidade gerenciadora.

§ 8º - A previsão de compra compartilhada para um determinado bem ou serviço previstos no PAC implicará na vedação de sua compra de forma individualizada, no decorrer da execução do referido PAC, salvo os casos devidamente justificados.