Art. 10. Na execução do PAC, o setor de licitações competente deverá observar se as demandas constam da listagem do PAC vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PAC ensejarão a sua revisão, com as devidas justificativas, observando-se o disposto no art. 9º.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do PAC ensejarão a sua revisão, com as devidas justificativas, observando-se o disposto no art. 9º.