Art. 14. Os procedimentos de contratação e suas respectivas prorrogações deverão ser instruídos com documento hábil que demonstre que a contratação está devidamente inserida no PAC.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, o órgão jurídico ou a autoridade competente deverá devolver o processo ao setor licitante, para fins de regularização.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, o órgão jurídico ou a autoridade competente deverá devolver o processo ao setor licitante, para fins de regularização.