Art. 12. As demandas constantes do PAC deverão ser encaminhadas ao setor de licitações competente com a antecedência necessária para o cumprimento da data estimada no PAC, contendo a devida instrução processual de que trata a IN nº 5/SEGES/MPDG, de 26 de maio de 2017, e a IN nº 1, de 4 de abril de 2019, do Secretário de Governo Digital do ME.