Art. 8º. O PAC somente poderá ser revisado nos seguintes períodos:
I - de 1º a 30 de setembro, e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do PAC, visando sua adequação à proposta orçamentária do INSS; ou
II - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.
Parágrafo único. A inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de itens deverá ser realizado pelas Uasgs com até 5 (cinco) dias de antecedência dos períodos estabelecidos nos incisos I e II, e encaminhado ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, para fins de aprovação, com posterior envio ao ME, via PGC.
I - de 1º a 30 de setembro, e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do PAC, visando sua adequação à proposta orçamentária do INSS; ou
II - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do PAC ao orçamento devidamente aprovado para o exercício.
Parágrafo único. A inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de itens deverá ser realizado pelas Uasgs com até 5 (cinco) dias de antecedência dos períodos estabelecidos nos incisos I e II, e encaminhado ao Diretor de Gestão de Pessoas e Administração, para fins de aprovação, com posterior envio ao ME, via PGC.