INSS - 2021 - Instrução Normativa 129 (REVOGADA) - Artigo 5

Art. 5º. Na fase de elaboração do PAC, caberá ao setor requisitante incluir suas demandas no PGC, fazendo constar as seguintes informações:

I - o tipo de item, e o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso VII do caput, serão consideradas como prioritárias as demandas de contratação que somarem maior pontuação, observados os seguintes critérios e pontos:

I - relevância, que é relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS, considerando-se:

a) a prioridade do INSS: 2 (dois) pontos; e

b) a prioridade setorial da unidade: 1 (um) ponto;

II - urgência, que é a necessidade da contratação em relação ao tempo, considerando-se:

a) urgente: 2 (dois) pontos; e

b) sem urgência: 1 (um) ponto;

III - tendência, que é a probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda, considerando-se:

a) agravamento imediato: 3 (três) pontos;

b) agravamento no exercício planejado: 2 (dois) pontos; e

c) agravamento a longo prazo: 1 (um) ponto.

§ 2º - O grau de complexidade das demandas de contratações será considerado:

I - alto, quando tratar-se de:

a) concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e convite;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

c) alto grau de especialização técnica;

d) demandas de cunho intelectual;

e) obras e serviços de engenharia; e

f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - médio, quando tratar-se de:

a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônico;

b) inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

c) serviço continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra;

III - baixo, quando tratar-se de:

a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e

b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º - Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação de grau superior.

§ 4º - As solicitações consideradas de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor licitante no primeiro semestre, ou com a antecedência necessária ao cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado ou em tempo hábil para atendimento da demanda.

§ 5º - O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.

§ 6º - Poderão ser estabelecidos critérios específicos de classificação de prioridade de contratação, mediante proposta fundamentada da área técnica, com análise favorável da Diretoria de vinculação, e aprovação da Presidência do INSS.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 129 (REVOGADA) - Artigo 5

Art. 5º. Na fase de elaboração do PAC, caberá ao setor requisitante incluir suas demandas no PGC, fazendo constar as seguintes informações:

I - o tipo de item, e o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso VII do caput, serão consideradas como prioritárias as demandas de contratação que somarem maior pontuação, observados os seguintes critérios e pontos:

I - relevância, que é relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS, considerando-se:

a) a prioridade do INSS: 2 (dois) pontos; e

b) a prioridade setorial da unidade: 1 (um) ponto;

II - urgência, que é a necessidade da contratação em relação ao tempo, considerando-se:

a) urgente: 2 (dois) pontos; e

b) sem urgência: 1 (um) ponto;

III - tendência, que é a probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda, considerando-se:

a) agravamento imediato: 3 (três) pontos;

b) agravamento no exercício planejado: 2 (dois) pontos; e

c) agravamento a longo prazo: 1 (um) ponto.

§ 2º - O grau de complexidade das demandas de contratações será considerado:

I - alto, quando tratar-se de:

a) concorrência, tomada de preços, concurso, leilão e convite;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;

c) alto grau de especialização técnica;

d) demandas de cunho intelectual;

e) obras e serviços de engenharia; e

f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - médio, quando tratar-se de:

a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônico;

b) inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

c) serviço continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra;

III - baixo, quando tratar-se de:

a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e

b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º - Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação de grau superior.

§ 4º - As solicitações consideradas de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor licitante no primeiro semestre, ou com a antecedência necessária ao cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado ou em tempo hábil para atendimento da demanda.

§ 5º - O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.

§ 6º - Poderão ser estabelecidos critérios específicos de classificação de prioridade de contratação, mediante proposta fundamentada da área técnica, com análise favorável da Diretoria de vinculação, e aprovação da Presidência do INSS.