Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, sem benfeitorias, de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 93.959/1987 - Artigo 2
Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel, sem benfeitorias, de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.