Art. 3º. No acôrdo a que se refere o art. 2º, serão estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações:
I - De parte do Ministério:
a) dar início ou prosseguir, com o emprêgo da verba própria, a construção dos pavilhões e instalações complementares do Pôsto, e provê-lo dos materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários as realizações do programa mínimo, ou dos recursos que possibilitam sua aquisição;
b) prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;
c) contribuir com quantia determinada, anualmente, para as despesas de pessoal.
II - De parte da Associção ou Associações:
a) bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância do Regulamento que, baixado pelo Ministro da Agricultura, de modo geral, será considerado parte integrante do acôrdo ao qual se refere o art. 2º;
b) prestar contas, anuamente, de sua administração, além de facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura, para tanto credenciados pelo Ministro, ampla fiscalização do cumprimento do acôrdo.
I - De parte do Ministério:
a) dar início ou prosseguir, com o emprêgo da verba própria, a construção dos pavilhões e instalações complementares do Pôsto, e provê-lo dos materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários as realizações do programa mínimo, ou dos recursos que possibilitam sua aquisição;
b) prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;
c) contribuir com quantia determinada, anualmente, para as despesas de pessoal.
II - De parte da Associção ou Associações:
a) bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância do Regulamento que, baixado pelo Ministro da Agricultura, de modo geral, será considerado parte integrante do acôrdo ao qual se refere o art. 2º;
b) prestar contas, anuamente, de sua administração, além de facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura, para tanto credenciados pelo Ministro, ampla fiscalização do cumprimento do acôrdo.