Art. 2º. A NUCLEN terá por objetivo a realização de projetos e serviços de engenharia para usinas nucleares ou com elas relacionadas.
Parágrafo único. Para a consecução de seu objetivo, a NUCLEN promoverá a participação da indústria e engenharia nacionais de programa de centrais núcleo-elétricas.
Parágrafo único. Para a consecução de seu objetivo, a NUCLEN promoverá a participação da indústria e engenharia nacionais de programa de centrais núcleo-elétricas.