Decreto 76.803/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações que se denominará Nuclebrás Engenharia S. A. - NUCLEN.

Parágrafo único. A NUCLEN terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.

Decreto 76.803/1975 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S. A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações que se denominará Nuclebrás Engenharia S. A. - NUCLEN.

Parágrafo único. A NUCLEN terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.