Decreto 76.803/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:

a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;

b) por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos temros do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único. As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.

Decreto 76.803/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:

a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;

b) por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos temros do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27 de junho de 1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.

Parágrafo único. As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.