Decreto-Lei 1.196/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que entrarem em operação na área da SUDENE até 31 de dezembro de 1974, gozarão da isenção do impôsto de renda, na forma dos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

Decreto-Lei 1.196/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que entrarem em operação na área da SUDENE até 31 de dezembro de 1974, gozarão da isenção do impôsto de renda, na forma dos artigos 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963 e 34 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.