Art. 2º. São excluídas da autorização de que trata esta Lei:
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;
II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal;
II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento;
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento;
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial;
V - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.