Art. 1º. Fica acrescido o art. 16 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O Patrimônio do D. N. E. F. será constituído, inclusive, dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo do antigo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, órgão centralizado da União Federal".