Art. 1º. Até que seja editada a Lei prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, o vencimento básico do Procurador-Geral da República é fixado em R$ 3.950,31 (três mil, novecentos e cinqüenta reais e trinta e um centavos).
§ 1º - O valor da representação mensal do Procurador-Geral da República será equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, pelo Procurador-Geral da República em razão de tempo de serviço ou atuação junto à Justiça Eleitoral.
§ 3º - A remuneração dos membros do Ministério Público da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da República.
§ 4º - A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.
§ 1º - O valor da representação mensal do Procurador-Geral da República será equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Para os fins de quaisquer limites remuneratórios, não se incluem no cômputo da remuneração as parcelas percebidas, em bases anuais, pelo Procurador-Geral da República em razão de tempo de serviço ou atuação junto à Justiça Eleitoral.
§ 3º - A remuneração dos membros do Ministério Público da União observará o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os diversos níveis, tendo como referência a remuneração, de caráter permanente, percebida pelo Procurador-Geral da República.
§ 4º - A remuneração decorrente desta Lei inclui e absorve todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos membros do Ministério Público da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.