Lei 10.477/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.

Lei 10.477/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal, as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de junho de 2002, inclusive.