Decreto 85.421/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender ao disposto no artigo anterior, os dirigentes dos órgãos e entidades manterão cronograma de desembolso destinado à efetivação dos pagamentos de sua responsabilidade, estabelecendo, para isso, as provisões adequadas na execução orçamentária ou financeira dos respectivos órgãos ou entidades, de forma a manter sempre disponível, nas épocas oportunas, os recursos necessários à liquidação pontual dos compromissos assumidos.

Decreto 85.421/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Para atender ao disposto no artigo anterior, os dirigentes dos órgãos e entidades manterão cronograma de desembolso destinado à efetivação dos pagamentos de sua responsabilidade, estabelecendo, para isso, as provisões adequadas na execução orçamentária ou financeira dos respectivos órgãos ou entidades, de forma a manter sempre disponível, nas épocas oportunas, os recursos necessários à liquidação pontual dos compromissos assumidos.