Art. 1º. Os compromissos decorrentes das operações contratadas em moeda estrangeira pelos órgãos e entidades da Administração Federal deverão ser liquidados invariavelmente nos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades cumpre atribuir tratamento preferencial aos pagamentos de que trata este artigo, relativamente aos compromissos contratados internamente em moeda nacional.
Parágrafo único. Aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades cumpre atribuir tratamento preferencial aos pagamentos de que trata este artigo, relativamente aos compromissos contratados internamente em moeda nacional.