Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de fomento para realização de estudos de alternativas de parcerias com vistas à redução de despesa com energia elétrica em edifícios públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - A política referida no caput terá por finalidade a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a estruturação de projetos-piloto.
§ 2º - Ato da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a seleção do estudo escolhido para a realização do projeto-piloto de que trata o § 1º.
§ 1º - A política referida no caput terá por finalidade a realização de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para a estruturação de projetos-piloto.
§ 2º - Ato da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre a seleção do estudo escolhido para a realização do projeto-piloto de que trata o § 1º.