Lei 7.561/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida a Nise Magalhães da Silveira uma pensão especial, mensal e vitalícia, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo não se transmitirá a descendentes ou eventuais herdeiros da beneficiária.

Lei 7.561/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica concedida a Nise Magalhães da Silveira uma pensão especial, mensal e vitalícia, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo não se transmitirá a descendentes ou eventuais herdeiros da beneficiária.