Subseção II
Da importação
Da importação
Art. 162. O produto de origem vegetal importado deverá atender ao padrão de identidade e qualidade e aos demais atos normativos complementares e legislações específicas estabelecidos para o respectivo produto nacional.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado que não atender ao padrão de identidade e qualidade brasileiro somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos, observado ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - possuir característica típica, regional e peculiar do país exportador;
II - ser produto enquadrado na legislação do país exportador;
III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem; e
IV - for acondicionado, no país de produção, em recipiente ou embalagem destinado ao consumidor final.