Decreto 12.709/2025 - Artigo 162

Subseção II
Da importação


Art. 162. O produto de origem vegetal importado deverá atender ao padrão de identidade e qualidade e aos demais atos normativos complementares e legislações específicas estabelecidos para o respectivo produto nacional.

Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado que não atender ao padrão de identidade e qualidade brasileiro somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos, observado ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - possuir característica típica, regional e peculiar do país exportador;

II - ser produto enquadrado na legislação do país exportador;

III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem; e

IV - for acondicionado, no país de produção, em recipiente ou embalagem destinado ao consumidor final.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 162

Subseção II
Da importação


Art. 162. O produto de origem vegetal importado deverá atender ao padrão de identidade e qualidade e aos demais atos normativos complementares e legislações específicas estabelecidos para o respectivo produto nacional.

Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado que não atender ao padrão de identidade e qualidade brasileiro somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos, observado ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - possuir característica típica, regional e peculiar do país exportador;

II - ser produto enquadrado na legislação do país exportador;

III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem; e

IV - for acondicionado, no país de produção, em recipiente ou embalagem destinado ao consumidor final.