Art. 18. Os ingredientes permitidos na elaboração das bebidas estarão previstos neste Decreto, nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros órgãos.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 18
Art. 18. Os ingredientes permitidos na elaboração das bebidas estarão previstos neste Decreto, nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros órgãos.