Art. 125. O recolhimento de produtos de origem vegetal será realizado:
I - por iniciativa do agente;
II - quando determinado pela autoridade fiscalizadora no uso do seu poder de polícia; ou
III - por decisão no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 1º - A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham.
§ 2º - Os agentes da cadeia do produto de origem vegetal alvo de recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva retirada do produto do mercado.
§ 3º - O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau de risco.
I - por iniciativa do agente;
II - quando determinado pela autoridade fiscalizadora no uso do seu poder de polícia; ou
III - por decisão no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 1º - A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham.
§ 2º - Os agentes da cadeia do produto de origem vegetal alvo de recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva retirada do produto do mercado.
§ 3º - O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau de risco.