Decreto 12.709/2025 - Artigo 125

Art. 125. O recolhimento de produtos de origem vegetal será realizado:

I - por iniciativa do agente;

II - quando determinado pela autoridade fiscalizadora no uso do seu poder de polícia; ou

III - por decisão no processo administrativo de fiscalização agropecuária.

§ 1º - A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham.

§ 2º - Os agentes da cadeia do produto de origem vegetal alvo de recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva retirada do produto do mercado.

§ 3º - O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau de risco.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 125

Art. 125. O recolhimento de produtos de origem vegetal será realizado:

I - por iniciativa do agente;

II - quando determinado pela autoridade fiscalizadora no uso do seu poder de polícia; ou

III - por decisão no processo administrativo de fiscalização agropecuária.

§ 1º - A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham.

§ 2º - Os agentes da cadeia do produto de origem vegetal alvo de recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva retirada do produto do mercado.

§ 3º - O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau de risco.