Decreto 12.709/2025 - Artigo 79

Art. 79. As bebidas alcoólicas obtidas pela mistura de vinho, ou de outra bebida alcoólica de origem vínica, ou de destilado alcoólico simples, ou de álcool etílico potável de origem agrícola, com outras bebidas não alcoólicas ou com outros ingredientes são bebidas derivadas da uva e do vinho, desde que contenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vinho ou de derivado da uva e do vinho.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 79

Art. 79. As bebidas alcoólicas obtidas pela mistura de vinho, ou de outra bebida alcoólica de origem vínica, ou de destilado alcoólico simples, ou de álcool etílico potável de origem agrícola, com outras bebidas não alcoólicas ou com outros ingredientes são bebidas derivadas da uva e do vinho, desde que contenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vinho ou de derivado da uva e do vinho.