Seção VII
Da cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal
Da cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal
Art. 225. A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal perante o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas infrações graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado.
§ 1º - A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da decisão administrativa definitiva, devendo a autoridade competente notificar ao respectivo conselho profissional.
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no § 1º, o interessado poderá requerer nova habilitação, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido, de forma motivada, caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.