Decreto 12.709/2025 - Artigo 44

Art. 44. Hidromel é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto obtido pela dissolução de mel em água.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 44

Art. 44. Hidromel é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto obtido pela dissolução de mel em água.