Art. 166. O produto de origem vegetal importado que sair do terminal alfandegado sem a finalização do seu processo de importação será objeto de apreensão até a conclusão do processo de importação.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 166
Art. 166. O produto de origem vegetal importado que sair do terminal alfandegado sem a finalização do seu processo de importação será objeto de apreensão até a conclusão do processo de importação.