Decreto 12.709/2025 - Artigo 199

Seção IV
Da medida cautelar de destruição ou devolução à origem de produto de origem vegetal


Art. 199. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição, devolução à origem ou ao local de embarque de produto de origem vegetal, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser devolvido ao exterior para outro país diferente da origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O produto poderá ser destruído em caso de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 199

Seção IV
Da medida cautelar de destruição ou devolução à origem de produto de origem vegetal


Art. 199. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição, devolução à origem ou ao local de embarque de produto de origem vegetal, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser devolvido ao exterior para outro país diferente da origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O produto poderá ser destruído em caso de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador.