Decreto 12.709/2025 - Artigo 122

Seção II
Da rastreabilidade


Art. 122. Os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo serão suportados por mecanismos de rastreabilidade, com vistas a garantir a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.

§ 1º - A rastreabilidade será assegurada por meio de elementos informativos e registros auditáveis utilizados para detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo de toda a cadeia produtiva.

§ 2º - A rastreabilidade será assegurada pelos agentes nas etapas da cadeia produtiva sob sua responsabilidade.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 122

Seção II
Da rastreabilidade


Art. 122. Os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo serão suportados por mecanismos de rastreabilidade, com vistas a garantir a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.

§ 1º - A rastreabilidade será assegurada por meio de elementos informativos e registros auditáveis utilizados para detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo de toda a cadeia produtiva.

§ 2º - A rastreabilidade será assegurada pelos agentes nas etapas da cadeia produtiva sob sua responsabilidade.