Art. 55. Tequila é a bebida alcoólica regional produzida exclusivamente nos Estados Unidos Mexicanos, de acordo com a legislação daquele país, em conformidade com o Acordo promulgado pelo Decreto nº 9.658, de 28 de dezembro de 2018.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 55
Art. 55. Tequila é a bebida alcoólica regional produzida exclusivamente nos Estados Unidos Mexicanos, de acordo com a legislação daquele país, em conformidade com o Acordo promulgado pelo Decreto nº 9.658, de 28 de dezembro de 2018.