Art. 81. Licor de bagaceira ou licor de grappa é a bebida de bagaceira com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Decreto 12.709/2025 - Artigo 81
Art. 81. Licor de bagaceira ou licor de grappa é a bebida de bagaceira com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).