Decreto 12.709/2025 - Artigo 203

Seção II
Das infrações de natureza leve


Art. 203. Constituem infrações de natureza leve:

I - deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o relatório dos serviços executados e os demais documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora, conforme o disposto em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - possuir ou manter em estoque, de forma não segregada e identificada, rótulo, embalagem, envoltório ou contentor, que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - alterar a planta industrial aprovada no registro do estabelecimento sem o prévio envio das informações para atualização do registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que essa alteração não comprometa a inocuidade, a segurança e a qualidade do produto de origem vegetal;

IV - transportar ou comercializar, sem a respectiva guia de livre trânsito, vinho e derivados da uva e do vinho, a granel, e o vinagre destinado à acetificação do vinho;

V - comprar ou receber uvas para elaboração de vinho e de derivados da uva e do vinho de viticultor ou de vitivinicultor que não tenham apresentado a declaração anual de produção de uvas do ano anterior ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - comercializar uvas sem que o viticultor ou o vitivinicultor estejam cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária ou, se cadastrados, os dados estejam desatualizados ou inexatos.

VII - preencher de forma irregular os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal; e

VIII - deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 203

Seção II
Das infrações de natureza leve


Art. 203. Constituem infrações de natureza leve:

I - deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o relatório dos serviços executados e os demais documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora, conforme o disposto em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - possuir ou manter em estoque, de forma não segregada e identificada, rótulo, embalagem, envoltório ou contentor, que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - alterar a planta industrial aprovada no registro do estabelecimento sem o prévio envio das informações para atualização do registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que essa alteração não comprometa a inocuidade, a segurança e a qualidade do produto de origem vegetal;

IV - transportar ou comercializar, sem a respectiva guia de livre trânsito, vinho e derivados da uva e do vinho, a granel, e o vinagre destinado à acetificação do vinho;

V - comprar ou receber uvas para elaboração de vinho e de derivados da uva e do vinho de viticultor ou de vitivinicultor que não tenham apresentado a declaração anual de produção de uvas do ano anterior ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - comercializar uvas sem que o viticultor ou o vitivinicultor estejam cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária ou, se cadastrados, os dados estejam desatualizados ou inexatos.

VII - preencher de forma irregular os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal; e

VIII - deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal.