Decreto 12.709/2025 - Artigo 172

Art. 172. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá certificar o produto de origem vegetal exportado por meio de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, quando for exigido pelo país ou bloco de países de destino, desde que tenha sido acordado ou comunicado oficialmente.

Parágrafo único. Os requisitos, os critérios e os procedimentos para certificação sanitária internacional vegetal e os modelos de certificados serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 172

Art. 172. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá certificar o produto de origem vegetal exportado por meio de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, quando for exigido pelo país ou bloco de países de destino, desde que tenha sido acordado ou comunicado oficialmente.

Parágrafo único. Os requisitos, os critérios e os procedimentos para certificação sanitária internacional vegetal e os modelos de certificados serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.