Art. 7º. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, por produto ou grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam padrões de identidade e qualidade, podendo revê-los a qualquer tempo.
§ 1º - Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:
I - os requisitos de identidade e qualidade;
II - a elaboração;
III - a classificação;
IV - a denominação;
V - a marcação ou rotulagem;
VI - a embalagem;
VII - o modo de apresentação;
VIII - os parâmetros analíticos;
IX - a composição;
X - o processo produtivo; e
XI - outras disposições.
§ 2º - O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de padrões físicos, referenciais fotográficos, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.
§ 3º - O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do produto de origem vegetal.
§ 4º - Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.
§ 1º - Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:
I - os requisitos de identidade e qualidade;
II - a elaboração;
III - a classificação;
IV - a denominação;
V - a marcação ou rotulagem;
VI - a embalagem;
VII - o modo de apresentação;
VIII - os parâmetros analíticos;
IX - a composição;
X - o processo produtivo; e
XI - outras disposições.
§ 2º - O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de padrões físicos, referenciais fotográficos, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.
§ 3º - O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do produto de origem vegetal.
§ 4º - Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.