Decreto 12.709/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, por produto ou grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam padrões de identidade e qualidade, podendo revê-los a qualquer tempo.

§ 1º - Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:

I - os requisitos de identidade e qualidade;

II - a elaboração;

III - a classificação;

IV - a denominação;

V - a marcação ou rotulagem;

VI - a embalagem;

VII - o modo de apresentação;

VIII - os parâmetros analíticos;

IX - a composição;

X - o processo produtivo; e

XI - outras disposições.

§ 2º - O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de padrões físicos, referenciais fotográficos, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.

§ 3º - O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do produto de origem vegetal.

§ 4º - Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, por produto ou grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam padrões de identidade e qualidade, podendo revê-los a qualquer tempo.

§ 1º - Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:

I - os requisitos de identidade e qualidade;

II - a elaboração;

III - a classificação;

IV - a denominação;

V - a marcação ou rotulagem;

VI - a embalagem;

VII - o modo de apresentação;

VIII - os parâmetros analíticos;

IX - a composição;

X - o processo produtivo; e

XI - outras disposições.

§ 2º - O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de padrões físicos, referenciais fotográficos, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.

§ 3º - O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do produto de origem vegetal.

§ 4º - Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.