Art. 30. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de partes de espécies vegetais autorizadas por norma específica para o preparo de chás.
Parágrafo único. O chá pronto para consumo poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O chá pronto para consumo poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.