Art. 98. A classificação dos produtos de origem vegetal deverá cumprir o disposto nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, objetivando atender a situações específicas, relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ao sistema de produção ou comercialização dos produtos ou grupo de produtos de origem vegetal.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, objetivando atender a situações específicas, relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ao sistema de produção ou comercialização dos produtos ou grupo de produtos de origem vegetal.