Art. 134. Na classificação de produtos de origem vegetal destinados diretamente à alimentação humana, previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da prestadora de serviço da classificação vegetal ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.