Art. 89. Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto obtido pelo processo de destilação do bagaço resultante da elaboração de vinho e mosto, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e máxima de 80% (oitenta por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).