Art. 82. Mistela é o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), e com teor de açúcar não inferior a 100 g/L (cem gramas por litro), vedada a adição de sacarose ou outro adoçante.