Decreto 12.709/2025 - Artigo 128

Art. 128. As amostras poderão ser coletadas com as finalidades de:

I - fiscalização;

II - classificação;

III - controle de produtos; e

IV - controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal.

Parágrafo único. Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 128

Art. 128. As amostras poderão ser coletadas com as finalidades de:

I - fiscalização;

II - classificação;

III - controle de produtos; e

IV - controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal.

Parágrafo único. Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.