Art. 128. As amostras poderão ser coletadas com as finalidades de:
I - fiscalização;
II - classificação;
III - controle de produtos; e
IV - controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal.
Parágrafo único. Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
I - fiscalização;
II - classificação;
III - controle de produtos; e
IV - controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal.
Parágrafo único. Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.