Art. 221. A penalidade de suspensão do registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação previsto em lei sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas:
I - infrações graves ou gravíssimas, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou
II - descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.
§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial e atingir as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.
§ 2º - Os produtos de origem vegetal elaborados ou produzidos durante o período de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento são considerados impróprios para o consumo, o uso, a distribuição e o comércio sob qualquer forma.
§ 3º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada independentemente da existência de medida acautelatória.
§ 4º - É proibido e configura descumprimento da penalidade prevista no caput o registro ou a elaboração de novo produto cuja composição seja igual ou semelhante àquela do produto objeto da penalidade de suspensão de registro.
I - infrações graves ou gravíssimas, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou
II - descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.
§ 1º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial e atingir as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.
§ 2º - Os produtos de origem vegetal elaborados ou produzidos durante o período de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento são considerados impróprios para o consumo, o uso, a distribuição e o comércio sob qualquer forma.
§ 3º - A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada independentemente da existência de medida acautelatória.
§ 4º - É proibido e configura descumprimento da penalidade prevista no caput o registro ou a elaboração de novo produto cuja composição seja igual ou semelhante àquela do produto objeto da penalidade de suspensão de registro.