Art. 138. Quando necessário para esclarecer os fatos, a fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar o fornecimento de dados de outros órgãos, garantindo-se a preservação do sigilo e a confidencialidade das informações.
Decreto 12.709/2025 - Artigo 138
Art. 138. Quando necessário para esclarecer os fatos, a fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar o fornecimento de dados de outros órgãos, garantindo-se a preservação do sigilo e a confidencialidade das informações.