Decreto 12.709/2025 - Artigo 116

Art. 116. É admitida a terceirização, pelo estabelecimento, de atividades relacionadas ao processo produtivo, desde que a terceira parte esteja registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária para a realização das atividades objeto da terceirização.

Parágrafo único. Os agentes envolvidos na relação de terceirização são responsáveis pela conformidade, qualidade e segurança do produto de origem vegetal.

Decreto 12.709/2025 - Artigo 116

Art. 116. É admitida a terceirização, pelo estabelecimento, de atividades relacionadas ao processo produtivo, desde que a terceira parte esteja registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária para a realização das atividades objeto da terceirização.

Parágrafo único. Os agentes envolvidos na relação de terceirização são responsáveis pela conformidade, qualidade e segurança do produto de origem vegetal.